TRE de SC mantém absolvição de prefeita e vice de Itá por compra de votos 5j2y6m

Decisão foi publicada nesta semana e cabe recurso junto ao TSE 5i1r2s

Por Redação Oeste Mais 6m5y3i

23/08/2014 09h45 425u12



Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) mantiveram, por unanimidade, a sentença que absolveu Leide Mara Bender e Jairo Luiz Sartoretto (PSB), prefeita e vice eleitos em 2012, no município de Itá, acusados por compra de votos, e por maioria de votos mantiveram multa por propaganda eleitoral em tabloide. A decisão foi publicada na quarta-feira, dia 20, no acórdão 29.984 e da qual cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral). 1p1q48


Segundo informou a assessoria de imprensa do TRE/SC, o recurso foi interposto pela Coligação Itá no Rumo Certo (PP-PDT- PT-PPS-DEM) contra sentença proferida pela juíza da 61ª Zona Eleitoral - Seara, que julgou improcedente a representação eleitoral proposta contra a prefeita e seu vice. A juíza entendeu que não houve a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97) e aplicou aos recorrentes multas por litigância de má-fé no valor de R$ 3 mil.


A Coligação afirma que Adílio Ademir de Abreu prometeu em visitas a eleitores de Itá, cestas básicas, custeio de emplacamento de veículos, pagamento de fatura de água e de energia elétrica, entre outros, condicionados ao voto em favor dos candidatos. Para comprovar, a coligação apresentou arquivos de áudio, imagens extraídas do Facebook, fotografias, certidão emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, requerimento de desfiliação de Adílio Ademir de Abreu e ata do Partido Popular Socialista.


A juíza relatora, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, entendeu que as provas não foram aptas a demonstrar a captação ilícita de votos e tampouco a ciência ou participação dos candidatos recorridos. A relatora negou provimento ao recurso para manter a sentença proferida e ainda manter a condenação dos recorrentes à pena de litigância de má-fé e reduzindo o valor da multa para R$ 1.000,00 por propaganda eleitoral em tablóide. “Entretanto, juntamente com os Juízes Hélio do Valle Pereira e Sérgio Baasch Luz, restei vencida no que se refere à diminuição da pena de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, esta Corte mantém a multa aplicada de R$ 3.000,00”, conclui a relatora.


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