A Justiça deu ganho de causa a uma professora que havia sido demitida do quadro de funcionários efetivos da Secretaria de Educação de Ponte Serrada, em 2017, garantindo a volta dela ao cargo. Conforme a sentença, o município também deverá pagar os encargos que Cláudia Batista Alegrini dos Santos deixou de receber durante o período, desde que ela não tenha assumido outro emprego. 4w4o9
Assinada pelo juiz da comarca de Ponte Serrada, Rômulo Vinícius Finato, a sentença com data da última segunda-feira, dia 11, é ível de recurso. Apesar de declarar nula a demissão ocorrida em 2017 e determinar a reintegração da mulher ao cargo efetivo de professora do município, o magistrado não acatou o pedido de indenização feito pelo escritório Habech e Baldissera Advogados, responsável pela ação e que pretende entrar com recurso.
A funcionária pública ingressou no cargo no dia 15 de fevereiro de 1991, exercendo a função de professora. Em razão de problemas pessoais, requereu licença para tratar de assuntos particulares entre os dias 15 de maio de 2016 a 31 de dezembro do mesmo ano, devendo retornar ao cargo no dia 2 de janeiro de 2017.
No entanto, o dia de retorno era recesso escolar e ela só voltou no início do ano letivo de 2017. Na época, a Controladoria Interna do Município recomendou a instauração de Processo istrativo Disciplinar em virtude de suposto abandono de cargo. A istração determinou o afastamento provisório da professora e demitiu a funcionária no dia 22 de maio de 2017.
A professora alegou que não houve a intenção de abandonar o cargo, já que os professores sempre têm férias nos meses de janeiro, em razão do recesso escolar. “Não basta o não comparecimento do servidor público para exercer a função pública pelo lapso temporal previsto em lei. Também é necessária a demonstração da intenção do servidor de abandonar o cargo [...]. No caso concreto, entendo que não há elementos que indiquem o animus abandonandi [abandono de cargo] da autora”, destacou o juiz em um trecho da sentença.
“Da prova colhida nos autos, sobretudo a prova testemunhal, é possível concluir que o não comparecimento da autora para o exercício do cargo no mês de janeiro/2017 decorreu do fato de que, nos meses de janeiro, os professores do ensino fundamental (cargo exercido pela autora) não exerciam qualquer atividade em razão do recesso escolar. Segundo alegações da autora, os professores só eram convocados para assumirem as suas funções em fevereiro de cada ano, oportunidade que faziam as escolhas das turmas que exerceriam suas atividades”, concluiu o magistrado.
Oeste fecha primeiro trimestre com menor taxa de desemprego de SC
Mapa divulga marcas e lotes de café torrado impróprios para consumo