Emancipação: você sabe do que se trata? 3kb2b


Por Márcia Ferreira Alves Pereira 3t4f5y

03/08/2021 17h04 4u10b



Olá amigos leitores. 6oa19

Certamente em algum momento da vida você já ouviu falar ou então ou por alguma situação que levasse a conhecer o instituto da emancipação. Se ainda não aconteceu, então vamos aqui trazer os principais aspectos e as formas de emancipação da pessoa menor de 18 anos, a fim de que se torne de fácil compreensão a todos.

De acordo com a nossa legislação, após ser atingida a maioridade é que o indivíduo a a ser habilitado para a prática de todos os atos da vida civil, sem que tenha necessidade de ser assistido por um representante legal, antes disso é considerado incapaz, de forma absoluta até os 16 anos e de forma relativa dos 16 aos 18 anos.

Neste intervalo de tempo, entre os 16 e os 18 anos, pode ocorrer a emancipação, fazendo basicamente com que as pessoas se tornem capazes na esfera civil antes do alcance da maioridade, é uma espécie de liberdade para que sozinhos possam, por exemplo, comprar e vender bens, documentos, viajar, entre outros.

Em outras palavras, a emancipação é uma forma que o adolescente possa participar plenamente da vida civil antes de atingir a maioridade e sem que necessite dos pais como representantes. Para tanto, a lei elenca alguns requisitos prévios para que possa ocorrer a emancipação.

Neste contexto, basicamente a emancipação se divide em três grupos, quais sejam: emancipação voluntária, judicial e legal, os quais se encontram dispostos no art. 5° e seus incisos, do Código Civil.

A emancipação voluntária é aquela que ocorre quando os pais decidem emancipar o filho que já completou 16 anos, o que pode ser feito diretamente em Cartório, sob a forma de instrumento público. Na ausência de um dos pais, seja porque é falecido, está ausente (desaparecido) ou fisicamente impossibilitado, então esta concessão pode se dar por um dos pais apenas.

Situação igual não ocorre quando a guarda é unilateral ou quando um dos pais não concorda, pois nesta modalidade precisa que ambos estejam de acordo com a emancipação do filho ou então necessitará de decisão judicial para suprir.

Por sua vez, a emancipação judicial se trata daquela em que o infante está sob os cuidados de um tutor (quando os pais morreram ou estão impedidos de exercer o poder familiar), neste caso a pessoa que está exercendo a tutela do adolescente pode conceder a emancipação, mediante decisão judicial.

Já a emancipação legal é aquela decorrente da prática de um ato previsto na lei civil, tal como: a) o casamento, aqui o entendimento é restritivo, de modo a não abranger a união estável; b) o exercício de emprego público efetivo, embora seja difícil ocorrer antes dos 18 anos; c) a colação de grau em curso de ensino superior, também situação rara e d) estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Nestes casos específicos a própria lei já define a ocorrência da emancipação, sendo bem importante frisar que é ato irrevogável e irretratável, ou seja, em regra, não há possibilidade do retorno à condição de incapaz.

Aliado a isso, com a emancipação cessam os efeitos do poder familiar ou da condição de tutela sobre o menor de idade, isto é dizer, para a vida civil o menor pode agir sozinho, em alguns casos a prestação da pensão alimentícia também pode cessar, desde que não seja feita com esta única finalidade e com a ressalva de que os alimentos podem ser prestados, mesmo com a emancipação, pelo requisito da solidariedade familiar, já que a idade não é o único critério.

Mas não se enganem, a emancipação não supre a idade nas situações que a lei a exige, justamente porque seu intuito é civil, negócios, viagens e não de eximir quem quer que seja da responsabilidade legal.

Assim, a emancipação não permite que a pessoa menor de 18 anos possa ter carteira de motorista, já que a lei específica, ou seja, o Código de Trânsito exige como requisito a maioridade penal, isto é, 18 anos.

Igual raciocínio se tem quanto à impossibilidade de consumir bebida alcoólica, haja vista a proibição decorrente da faixa etária.

Pontuadas as formas de emancipação e os efeitos desta, bem se vê que o reflexo deste instituto se dá notadamente na vida civil, sendo irrevogável, o que é diferente para as situações em que a legislação exige a maioridade como requisito e não somente a capacidade civil, de modo a não ser o bastante a emancipação nos casos mencionados, subsistindo muitas vezes a responsabilidade dos pais.

Até a próxima.

Márcia Ferreira Alves Pereira 5w4j27

Graduada em Direito pela Unoesc de Xanxerê. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e em Ciências Policiais e Investigação Criminal. Atualmente integrante da segurança pública, na Polícia Civil de Santa Catarina.


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