Averiguação oficiosa de paternidade e o direito à filiação r5he


Por Márcia Ferreira Alves Pereira 3t4f5y

05/10/2021 15h02 45k4z



Olá amigos leitores. 6oa19

Sobre filiação, sabem aquelas nomenclaturas que ouvíamos dos nossos pais e avós quando diziam: filhos legítimos ou ilegítimos?

Estes adjetivos assim eram utilizados para diferenciar os filhos havidos na constância do casamento ou fora dele. Pois então, não existe mais esta diferença no nosso ordenamento jurídico!

Além desses, tínhamos os seguintes termos para de fato estabelecer uma diferença quanto à origem dos filhos, tais como: filhos legitimados, incestuosos, adulterinos, naturais, espúrios e adotivos, o que, graças à Constituição Federal de 1988, não mais persiste.

A família e a interpretação das circunstâncias que a fundavam aram por grande evolução frente à legislação, bem verdade que tal evolução ainda caminha adiantada em relação às leis, mas, de todo modo, com importante adequação desde a Constituição Federal.

De bom grado, a igualdade dos direitos dos filhos ou a integrar a lei maior diferentemente do que antes previa o Código Civil, o qual certamente embasava as opiniões de nossos pais/avós quando se referiam aos filhos.

Com a promulgação do texto constitucional houve o rompimento da discriminação que antes existia, ao o que a lei reconhece como situação única a filiação, ou é filho ou não é, sem diferença!

Tenhamos isso em mente, sejam filhos biológicos, havidos na relação do casamento ou não, sejam filhos não biológicos (adotivos), todos são, em igualdade de direitos, filhos!

Mas e quando a criança não tem o reconhecimento da paternidade para constar em seu registro de nascimento?

Aqui cabe um parênteses, somente para constar que nos casos em que a mulher é casada e comparece sozinha para o registro, a lei estabelece a presunção de paternidade, que permite o registro em nome do pai da criança, com a apresentação da certidão de casamento.

Fora estes casos, diariamente os Cartórios de Registro Civis se deparam com situações assim: a mãe quer registrar o nascimento do filho, no entanto, não possui o reconhecimento do pai da criança, seja por ser desconhecido, seja por ter dúvidas sobre quem de fato o é ou por outros motivos que não resultem em ato voluntário de reconhecimento da paternidade.

Diante destas situações, a lei prevê o procedimento conhecido como Averiguação de paternidade, que consiste em um procedimento extrajudicial que permite, por vezes, a identificação do pai da criança que não o tem na certidão de nascimento.

Tal procedimento encontra previsão no art.  da Lei nº 8.560/92, o qual preconiza que nos casos de registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, informado o nome do suposto pai pela genitora, tal informação é encaminhada ao juiz para que seja averiguada a indicação.

Uma vez intimado o suposto pai, este pode de plano reconhecer a paternidade que lhe foi atribuída, de forma voluntária, neste caso, as averbações junto ao registro de nascimento da criança são providenciadas, para que e então a constar o nome do pai, dos avós paternos e o sobrenome adotado.

Mas pode ocorrer a negativa do suposto pai em reconhecer a paternidade, de modo que, com a participação do Ministério Público, o procedimento segue o andamento com realização do exame de DNA, visando assim provar aquela paternidade alegada e garantir o direito da criança à filiação.

Veja-se que a averiguação de paternidade não se trata de uma ação judicial, justamente por ter a característica de extrajudicial é que se apresenta mais célere, simples e gratuita.

De maneira diversa é a ação judicial de investigação de paternidade, que por sua vez é proposta diretamente na justiça, revestida dos trâmites processuais, em que o suposto pai é citado para apresentar defesa, necessitará da intervenção de advogado e o processo caminhará para um resultado concreto, de tal forma que a recusa do suposto pai para fazer o teste de DNA, por exemplo, tem relevância na decisão do Juiz, a fim de declarar ou não a paternidade.

Em linhas gerais, tanto o procedimento extrajudicial como a ação judicial de investigação de paternidade possuem o condão de buscar garantir a condição digna aos filhos e, por sua vez, fazer jus aos direitos decorrentes do estado de filiação, porquanto, repita-se, os filhos havidos ou não no casamento são igualmente filhos, para todos os fins legais.

Até a próxima!

Márcia Ferreira Alves Pereira 5w4j27

Graduada em Direito pela Unoesc de Xanxerê. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e em Ciências Policiais e Investigação Criminal. Atualmente integrante da segurança pública, na Polícia Civil de Santa Catarina.


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