Descumprimento das medidas protetivas de urgência: entenda o que diz a Lei Maria da Penha 3v5i67


Por Márcia Ferreira Alves Pereira 3t4f5y

23/08/2022 14h36 d456l



Olá amigos leitores. 6oa19

No ano em que a Lei n. 11.340/06, conhecida como a Lei Maria da Penha, completa 16 anos, o cenário de violência doméstica é, infelizmente, ainda presença constante nos lares de muitas famílias.

Muito se conquistou ao longo desse tempo, mas é verdade que a existência da Lei e de suas implicações legais, por si só, não é impeditivo para que crimes contra a figura da mulher continuem ocorrendo.

Nesse contexto protetivo, quando ocorre algum tipo de violência doméstica contra a mulher, seja violência física, psicológica, patrimonial, sexual ou moral, havendo real constatação do delito e quando necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, o juiz poderá aplicar as chamadas medidas protetivas de urgência.

Dentre essas medidas protetivas de urgência, estão:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e       

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

Ocorre que, embora haja vários mecanismos para coibir a violência, em razão do alto grau de transgressão da norma, surgiu a criminalização da conduta relacionada ao descumprimento das medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Isto é dizer, ao o que o juiz concede qualquer das medidas mencionadas e o agressor é intimado das restrições, nasce ali a possibilidade de cometimento do crime, caso haja descumprimento de qualquer medida, inclusive, podendo gerar prisão em flagrante.

Fato é que muitas vezes a vítima se socorre a uma Delegacia de Polícia para relatar a violência, solicita as medidas protetivas e pouco tempo depois volta ao contato e convívio com o agressor mesmo na vigência das restrições.

Essa situação é corriqueira! O que muitas vezes não se sabe é que, uma vez decretadas as medidas protetivas por decisão judicial, o consentimento da vítima em novamente se aproximar do agressor não é o bastante para afastar o crime, ou seja, se as medidas estão em validade, não basta que a vítima queira ou permita a aproximação do agressor, porque o crime ainda assim continuará existindo, salvo se as medidas forem revogadas.

O que se pretende esclarecer é que a decisão judicial deve ser cumprida a rigor e que a vítima e o agressor tem de ter em mente que o descumprimento pode gerar o cometimento do crime. Logo, não basta que a vítima autorize o retorno do companheiro para a casa, por exemplo, ou que ela mesma mantenha o contato com ele, ainda assim o viés criminal vai recair sobre o agressor.

Sendo assim, tão importante quanto conscientizar as vítimas sobre seus direitos e sobre a proteção que almeja a Lei Maria da Penha é expor que a vigência das medidas protetivas de urgência perduram até o prazo de validade determinado pelo juiz ou até que sejam revogadas, que pode ser a pedido da vítima.

Deste modo, resta fundamental que as partes saibam que o mero retorno ao convívio de vítima e agressor não retira o caráter criminoso do descumprimento das medidas, sendo necessária, nesses casos, a devida comunicação à justiça para o fim de revogação das medidas e aí sim não gerar incidência do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Até a próxima.

Márcia Ferreira Alves Pereira 5w4j27

Graduada em Direito pela Unoesc de Xanxerê. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e em Ciências Policiais e Investigação Criminal. Atualmente integrante da segurança pública, na Polícia Civil de Santa Catarina.


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