As empresas Americanas e Mercado Livre continuam obrigadas a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de "falsos fitoterápicos". As apelações das duas empresas contra a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para evitar danos à saúde do consumidor tiveram o provimento negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). 346f45
A sentença contestada pelas empresas proíbe a publicidade e venda dos produtos "Original Ervas", "Royal Slim", "Bio Slim", "Natural Dieta", "Yellow Black" e "Natuplus", que se apresentam como emagrecedores naturais, mas possuem substâncias químicas perigosas à saúde.
As ações civis públicas (As) da 29ª Promotoria de Justiça da Comarca de Florianópolis - uma contra cada empresa - apresentam laudos da Polícia Científica que comprovaram a existência de substâncias químicas perigosas à saúde física e psíquica dos consumidores na composição dos produtos ditos "naturais". As análises demonstraram a presença de sibutramina, clobenzorex, diazepam, fluoxetina e bupropiona, medicamentos que só podem ser comercializados mediante receita controlada e prescrição médica, sendo os três primeiros, aliás, considerados psicotrópicos.
Os supostos produtos "naturais" foram encontrados expostos à venda em sites, plataformas de busca e redes sociais, em anúncios que omitiam informações sobre a natureza, características, propriedades e origem das pílulas, assim como induzem o consumidor a se comportar de forma prejudicial e perigosa à sua saúde.
De acordo com as sentenças, a remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos deve ser feita em até 24 horas após serem submetidos à análise da plataforma pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio. As decisões ainda obrigaram Mercado Livre e Americanas a implementarem ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos referidos produtos.
Julgamento dos recursos
Em recurso, a empresa alegou que a sentença impôs obrigação contrária ao disposto no Marco Civil da Internet, já que que não tem o ao conteúdo dos produtos veiculados na plataforma e, dessa forma, não pode verificar se a URL indicada realmente promove os produtos questionados.
Nas contrarrazões à apelação, a 29ª Promotoria de Justiça sustentou que a implementação de filtro para controle prévio de ofertas e publicidade de mercadorias não viola nem remotamente a liberdade de expressão dos usuários da internet, direito o qual a Lei do Marco Civil da Internet visa a proteger, diferentemente do que se alega na apelação.
O Ministério Público destacou que as plataformas de comércio eletrônico não podem ser confundidas com sites de relacionamento social, pois, enquanto estes, em regra, servem para a veiculação de manifestações de pensamento político, artístico e outros, aquelas configuram apenas um canal de vendas de produtos, sem propagação de ideias e opiniões.
"Portanto, não se está em discussão nenhum direito à intimidade, tampouco há relação com a liberdade de expressão de cada indivíduo. Aqui se enfrenta a facilitação de divulgação e comercialização ilícita de produtos impróprios ao consumo, questão não acobertada por qualquer tipo de liberdade. Assim, não sendo caso de restrição à liberdade de expressão, a implantação de ferramenta de controle não ofende a lei do Marco Civil da Internet", diz nas contrarrazões.
O desembargador relator da matéria votou por conhecer e prover o apelo das rés, o que as desobrigaria de implementar as ferramentas para identificação da exposição à venda dos falsos fitoterápicos. Outro desembargador integrante da câmara pediu vista do processo. Em sessão subsequente, apresentou voto divergente no qual manteve a sentença, conforme sustentado pelo Ministério Público.
O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª Câmara Civil, enquanto a posição do relator originário acabou acompanhada por apenas outro membro do colegiado, em julgamento com quórum ampliado. Assim, foi negado provimento aos apelos das duas empresas condenadas, com a manutenção das determinações da decisão original. Cabe recurso aos tribunais superiores.
Para o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do MPSC, Leonrardo Cazonatti Marcinko "trata-se de um importante precedente para trazer à responsabilidade as plataformas de comércio online na adoção de medidas preventivas para mitigar a publicidade e o comércio irregular na internet, tema inclusive do nosso Plano Geral de Atuação 2024/2025, validado pela sociedade e pelos membros do Ministério Público catarinense".
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